A Directiva Europeia 2010/31, de 19 de Maio de 2010, no seu artigo 12, sobre emissão dos certificados de desempenho energético obriga a que: «1. Os Estados-Membros asseguram que seja emitido um certificado de desempenho energético para: a) Os edifícios ou fracções autónomas construídos, vendidos ou arrendados a um novo inquilino; e b) Os edifícios com uma área útil total ocupada por uma autoridade pública superior a 500 m 2 e frequentemente visitada pelo público. Em 9 de Julho de 2015, este limiar de 500 m 2 é reduzido para 250 m 2 . O requisito de emissão de um certificado não é aplicável sempre que esteja disponível um certificado válido emitido em conformidade com a Directiva 2002/91/CE ou com a presente directiva, para o edifício ou para a fracção autónoma em causa. 2. Os Estados-Membros exigem que, quando forem construídos, vendidos ou arrendados edifícios ou fracções autónomas, o certificado de desempenho energético, ou uma cópia, seja mostrado ao novo inquilino ou ao potencial comprador e entregue ao comprador ou ao novo inquilino. 3. Se um edifício for vendido ou arrendado antes da construção, os Estados-Membros podem exigir que o vendedor forneça uma avaliação do seu desempenho energético futuro, em derrogação aos n. os 1 e 2; neste caso, o certificado de desempenho energético é emitido, o mais tardar, logo que o edifício esteja construído. 4. Os Estados-Membros exigem que, sempre que sejam colocados à venda ou em arrendamento: - edifícios com certificado de desempenho energético, - fracções autónomas de um edifício com certificado de desempenho energético, e - fracções autónomas com certificado de desempenho energético, o indicador de desempenho energético do certificado de desempenho energético do edifício ou da fracção autónoma, conforme o caso, seja mencionado nos anúncios publicados nos meios de comunicação comerciais. 5. O disposto no presente artigo é aplicado em conformidade com as regras aplicáveis a nível nacional em matéria de compropriedade. 6. Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos n. os 1, 2, 4, e 5 do presente artigo as categorias de edifícios a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º 7. Os eventuais efeitos dos certificados de desempenho energético em termos de acções judiciais são decididos em conformidade com as regras nacionais.» 2011-06-17
Fonte: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/noticias/noticia624.html |
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